PGE-SP obtém vitória em ACP que determinava a realização imediata de obras
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo obteve importante vitória em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com a finalidade de obter provimento judicial determinando a realização de obras em diversos trechos das Rodovias SP 193 e SP 168.
Na ação em questão havia sido deferida tutela de urgência requerida pelo Ministério Público, tendo sido determinadas diversas medidas como a realização de obras na pista de rolamento, a implantação de acostamentos em diversos trechos das rodovias, a construção de rotatórias em nível nos acessos a bairros, a inserção de balizadores refletorizados e marcadores de alinhamento em trechos em curva, entroncamentos, acessos, nas proximidades de obstáculos e a implantação de sistema de drenagem, tudo sob pena de multa diária.
Em face da decisão que deferiu a tutela de urgência foi interposto agravo de instrumento, no qual se alegou, entre outras coisas, que a atuação da Administração Pública é discricionária e que a adoção de algumas das medidas determinadas dependeria de disponibilidade orçamentária que, no momento, não existiria.
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo salientou a inexistência de provas demonstrando que os acidentes que fundamentaram a propositura da ação teriam sido causados pelo estado de conservação das rodovias, bem como que ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nessa linha, o acórdão proferido destacou que o Poder Judiciário não pode obrigar o Estado de São Paulo e o DER/SP a adotarem as medidas determinadas do modo como requerido pelo Ministério Público pois isso caracterizaria ingerência na atuação destes entes, e concluiu ressaltando que “caso fosse mantida a decisão liminar recorrida, estar-se-ia trocando o titular de tal discricionariedade, assumindo o Ministério Público do Estado de São Paulo, com o aval do Judiciário, a posição de quem define quais são as prioridades da Administração Pública, o que não se pode admitir”.
Com base nesses fundamentos, o recurso, elaborado pelo Procurador do Estado Paulo Roberto Fernandes de Andrade, da Procuradoria Regional de Santos (PR-2), foi acolhido, tendo sido reformada a decisão que havia deferido a tutela de urgência.
O acórdão prolatado segue anexado e o processo está cadastrado no SAJ sob o número 2018.01.267466.
Fonte: http://www.pge.sp.gov.br/visualizanoticia2.aspx?id=3985
Na ação em questão havia sido deferida tutela de urgência requerida pelo Ministério Público, tendo sido determinadas diversas medidas como a realização de obras na pista de rolamento, a implantação de acostamentos em diversos trechos das rodovias, a construção de rotatórias em nível nos acessos a bairros, a inserção de balizadores refletorizados e marcadores de alinhamento em trechos em curva, entroncamentos, acessos, nas proximidades de obstáculos e a implantação de sistema de drenagem, tudo sob pena de multa diária.
Em face da decisão que deferiu a tutela de urgência foi interposto agravo de instrumento, no qual se alegou, entre outras coisas, que a atuação da Administração Pública é discricionária e que a adoção de algumas das medidas determinadas dependeria de disponibilidade orçamentária que, no momento, não existiria.
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo salientou a inexistência de provas demonstrando que os acidentes que fundamentaram a propositura da ação teriam sido causados pelo estado de conservação das rodovias, bem como que ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nessa linha, o acórdão proferido destacou que o Poder Judiciário não pode obrigar o Estado de São Paulo e o DER/SP a adotarem as medidas determinadas do modo como requerido pelo Ministério Público pois isso caracterizaria ingerência na atuação destes entes, e concluiu ressaltando que “caso fosse mantida a decisão liminar recorrida, estar-se-ia trocando o titular de tal discricionariedade, assumindo o Ministério Público do Estado de São Paulo, com o aval do Judiciário, a posição de quem define quais são as prioridades da Administração Pública, o que não se pode admitir”.
Com base nesses fundamentos, o recurso, elaborado pelo Procurador do Estado Paulo Roberto Fernandes de Andrade, da Procuradoria Regional de Santos (PR-2), foi acolhido, tendo sido reformada a decisão que havia deferido a tutela de urgência.
O acórdão prolatado segue anexado e o processo está cadastrado no SAJ sob o número 2018.01.267466.
Fonte: http://www.pge.sp.gov.br/visualizanoticia2.aspx?id=3985
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