TEORIA DO INTERVALO DA TOLERÂNCIA

 A teoria do intervalo da tolerância analisa os riscos institucionais enfrentados por cortes constitucionais quando suas decisões ultrapassam os limites de aceitação política e social, podendo gerar descredito e reações dos demais Poderes.

 1. Conceito Central  

O "intervalo da tolerância" refere-se ao limite suportável de atuação judicial em relação aos outros Poderes (Executivo e Legislativo). Quando as cortes excedem esse limite, podem desencadear:  

- Backlash institucional: Reações como críticas públicas, propostas de impeachment de juízes, redução de competências ou até dissolução do tribunal.  

- Erosão da legitimidade: Perda de credibilidade perante a sociedade e outros atores políticos.  


2. Fundamentos Teóricos

    Samuel Fonteles

- Destaca a fragilidade das cortes constitucionais, especialmente na América Latina, onde há uma média de 11 ataques institucionais a cada 5 anos (ex.: Venezuela, 1999)[4].  

- Explica que decisões em temas sensíveis (como direitos de minorias ou políticas públicas) sem apoio parlamentar podem romper o "intervalo de tolerância", gerando reações como:  

  - Propostas de redução de atribuições do tribunal;  

  - Campanhas de desprestígio público;  

  - Alterações na composição da corte[4].  


    Epstein e Knight

- Argumentam que juízes agem estrategicamente, considerando preferências de outros atores e o contexto institucional para evitar conflitos[3].  

- Alertam que decisões judicializadas em questões polarizadas podem gerar custos políticos se não houver alinhamento com o Legislativo ou Executivo[3].  


3. Casos Práticos

- Brasil (STF):  

  - Decisões sobre greve de caminhoneiros (2018) e bloqueio de veículos de comunicação (Inquérito 4.781/2019) geraram críticas de "ativismo judicial" e acusações de autoritarismo, minando a credibilidade da corte[4].  

  - A teoria explica por que o STF evitou confrontos diretos com o Congresso em temas como reforma da Previdência.  

- Venezuela (1999):  

  - A dissolução da Corte Suprema pelo governo Chávez ilustra o rompimento do intervalo de tolerância após decisões contrárias ao Executivo[4].  

- África (Tribunal da SADC):  

  - Suspenso após decisões contra o governo do Zimbábue, demonstrando como Poderes Executivos podem neutralizar cortes[4].  


4. Mecanismos de Proteção

Para evitar a desconstituição, cortes adotam estratégias como:  

- Autolimitação: Evitar pautas excessivamente controversas sem diálogo prévio com o Legislativo[2].  

- Comunicação pública: Justificar decisões polêmicas para reduzir desinformação (ex.: Corte da Geórgia)[4].  

- Alianças institucionais: Buscar apoio de setores da mídia, academia ou organizações internacionais para fortalecer legitimidade[3].  


5. Riscos e Consequências

- Esvaziamento funcional: Cortes podem perder competências (ex.: STF brasileiro cedendo controle de constitucionalidade em 2019)[2].  

- Mudanças na composição: Nomeação de juízes alinhados ao governo para reverter jurisprudência (ex.: Corte de Warren nos EUA, substituída por juízes conservadores)[1][3].  

- Dissolução formal: Casos extremos, como a Corte da Venezuela em 1999[4].  


Conclusão  

A teoria do intervalo da tolerância revela que cortes constitucionais não operam no vácuo: sua sobrevivência depende de equilíbrio entre independência judicial e sensibilidade política. Decisões além do limite suportável podem catalisar crises institucionais, especialmente em contextos de polarização. Fonteles e Epstein oferecem um marco analítico essencial para entender a vulnerabilidade dessas instituições em democracias contemporâneas[1][3][4].


Citations:

[1] https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/2690/1/Samuel%20Sales%20Fonteles.pdf

[2] http://revistaacoeslegais.com.br/noticias/1075-legitimidade-da-jurisdicao-constitucional-marca-apresentacoes-em-congresso-de-direito

[3] https://epstein.wustl.edu/choices

[4] https://www.conjur.com.br/2019-mai-14/samuel-fonteles-vulnerabilidade-tribunais-constitucionais/

[5] https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/download/750/981/3800

[6] https://revistaacoeslegais.omoradoronline.com.br/noticias/1075-legitimidade-da-jurisdicao-constitucional-marca-apresentacoes-em-congresso-de-direito

[7] https://www.escavador.com/sobre/8816708/samuel-sales-fonteles

[8] https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8131/tde-13032025-164730/publico/2025_LucasBertolaHerzog_VCorrig.pdf

[9] https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/2965/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o_%20SAMUEL%20SALES%20FONTELES_2018.pdf

[10] https://ppgdc.uff.br/wp-content/uploads/sites/681/2021/04/ESTADO-DE-COISAS-INCONSTITUCIONAL-DA-TEORIA-%C3%80-CONSOLIDA%C3%87%C3%83O-DO-SISTEMA-DE-PENSAMENTO-NO-BRASIL.pdf

[11] https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUOS-97VFW9/1/mateus_dissertacao.pdf

[12] https://www.youtube.com/watch?v=G4CaTLEyEw4

[13] https://www.cjf.jus.br/caju/jurisdicao_constitucional.pdf

[14] https://repositorio.fgv.br/bitstreams/1fd760f5-b59b-4349-9eae-2bb9f36c7bfb/download

[15] https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2022/07/Anais-v11.pdf

[16] https://procuradoria.prefeitura.rio/wp-content/uploads/sites/14/2023/01/9-desafios-da-constituiao-MIOLO_1.pmd_.pdf

[17] https://www.repositorio.ufal.br/bitstream/123456789/11738/1/O%20efeito%20backlash%20no%20direito%20constitucional%20brasileiro:%20o%20caso%20da%20pr%C3%A1tica%20desportiva%20da%20vaquejada%20.pdf

[18] https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-30032021-142249/publico/10235262_Tese_Original.pdf

[19] https://epstein.wustl.edu/publications

[20] https://pt.wikipedia.org/wiki/Supremo_Tribunal_Federal

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