Exceção de Romeu e Julieta
Exceção de Romeu e Julieta está relacionado ao Art. 217-A, caput, do Código de Penal, que trata do estupro de vulnerável com pena
de 8 a 15 anos.
Qual seria o objetivo desta Teoria?
Pois bem, vamos iluminar o tema, primeiramente cabe estabelecer que há duas teses e a majoritária é no sentido literal e absoluto do referido dispositivo penal, portanto, havendo conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ocorrerá a tipificação (tese firmada em julgado do STJ, mencionado adiante).
Contudo, temos a tese minoritária que diz respeito a Exceção de Romeu e Julieta (que dispensa maiores apresentações, pois refere-se a obra de William Shakespeare), segundo essa teoria o casal (um penalmente imputável e outro menor de 14 anos), desde que a diferença de idade não seja significativa, em uma união afetiva, em relação sexual consensual, poderiam se relacionar sem a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, logicamente um tese de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não flexibilização do estupro de vulnerável, ou seja, não incidência da exceção de Romeu e Julieta, vejamos um excerto do recurso repetitivo, REsp
1480881/PI, 3ª Seção: "Para a caracterização do crime de estupro de
vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha
conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoas menor de 14
anos. O consentimento da vítima, sua
eventual experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso
entre o agente e a vítima não afasta a ocorrência do crime".
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