JUIZ DE GARANTIAS
Breves Considerações aos Sistemas Inquisitório e Acusatório
Antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, temos que fazer breves considerações
aos sistemas processuais penais inquisitório e acusatório.
No sistema inquisitório encontramos um juiz proativo, produtor de provas,
agindo de ofício, ou seja, era um juiz que investigava, acusava e julgava. Imaginem
esse período de sombras, como afirma Aury Lopes Jr. “é da essência do sistema
inquisitório o ‘desamor’ total pelo contraditório”, não há espaço para convencer
o juiz que a prova que ele produziu é ilegal, pois ele já está convicto e “contaminado”
com todos os elementos que já produziu.
Ademais, o sistema acusatório na atualidade preza pela distinção entre
acusador e julgado, iniciativa probatória deve ser das partes, juiz é um
terceiro imparcial, possibilidade de impugnar decisões, assim como o duplo
grau de análise. No Brasil o sistema é misto, segundo doutrina majoritária,
contudo, novamente Aury Lopes Jr. nos mostra que afirmar que um sistema é misto
é meramente ilusório, pois não podemos dizer que há um sistema puro, mas
devemos identificar o princípio informador de cada sistema para classificá-lo
conforme seu núcleo essencial.
Juiz de Garantias
No Brasil, com advento da Lei 13.964/2019, passamos a ter a figura do juiz
de garantias, art. 3°-B, Código de Processo Penal. Ainda cabe salientar que
agora consta expressamente no CPP que seguimos uma estrutura acusatória (art.
3°-A).
Antes dessa atualização legislativa enfrentávamos dilemas que são fruto
do nosso “sistema misto”, o juiz que decide, em fase de investigação, sobre
pedido de prisão (ou legalidade dela) et cetera,
esse juiz não estaria “contaminado” com a investigação, com o inquérito? Indo
além, será que o juiz que atuou na fase investigatória conseguiria esquecer de tudo
que teve acesso e decidiu durante o inquérito?
Os juízes são pessoas e sendo assim nunca podemos falar em imparcialidade
absoluta, pois suas experiências, mesmo que indiretamente, irão influenciar nas
suas decisões. Mas podem ser criados mecanismos para minimizar essa natureza e
maximizar o justo e o juiz das garantias é essa ferramenta.
O juiz das garantias é responsável por fiscalizar o inquérito ou qualquer
outra investigação criminal, como exemplo temos o procedimento de investigação
criminal (PIC) do Ministério Público. Estas investigações devem ser informadas
ao juiz das garantias (inciso IV, Art. 3°-B, CPP), este é o juiz das garantias
e direito individuais do investigado, portanto, trata-se de um grande avanço no
sistema acusatório brasileiro.
O juiz de garantias tem muitas funções e elas estão descritas no próprio CPP,
contudo em uma leitura você terá acesso a todas as responsabilidades deste
juiz. Mas gostaria de dedicar o final desse escrito ao direito comparado e demonstrar
que o juiz de garantias não é uma novidade no cenário internacional, na Europa
e nos nossos vizinhos na América Latina já era uma realidade.
Os encargos e responsabilidades deste juiz são parecidos em sua grande
maioria, pois tem como núcleo um juiz para atuar especificamente durante a
investigação e a proteção dos direito do investigado. Vejamos o que o site da
defensoria do Chile expressa sobre o tema: “El Juez de Garantía se encarga,
durante la etapa de investigación, de la protección de los derechos
constitucionales del imputado, de la víctima y de los testigos.”
Entendemos que esta inovação legislativa, no ponto abordado, era aguardada
e chegou para trazer mais “oxigenação” ao sistema acusatório brasileiro. Ademais,
temos que acompanhar o desenrolar dessa inovação na prática e as futuras
manifestações e discussões nos Tribunais Superiores.
Citações:
Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal, 10 ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.
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