DECISÃO: Competência para julgar ato de improbidade administrativa é no local do dano.

BOLETIM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N° 489 DO TRF 1 - TERCEIRA TURMA:
 Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Foro competente. Lacuna da Lei 8.429/1992. Aplicação subsidiária do art. 2º da Lei 7.347/1985. Local do dano. Funcionários fantasmas de gabinete de senador da República. Distrito Federal. Por haver lacuna na Lei 8.429/1992 sobre a competência territorial para processar e julgar ações de improbidade administrativa aplica-se, de forma subsidiária, o art. 2° da Lei 7.347/1985, que dispõe que as ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Unânime. (AI 0068774-92.2015.4.01.0000, rel. des. federal Hilton Queiroz, em 06/08/2019.) 

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