DECISÃO: Crime de contrabando não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação
Processo nº: 0001518-71.2012.4.01.3805/MG - TRF 1ª Região.
Data do julgamento: 24/9/2018

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença do Juízo da Vara Federal de São Sebastião do Paraíso (MG) que condenou o réu, ora apelante, a um ano de reclusão, pela prática de contrabando de cigarros. Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante transportando 1.499 maços de cigarros de procedência estrangeira. Na apelação, ele requereu a aplicação do princípio da insignificância.
Na decisão, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a jurisprudência da Turma é no sentido de que “não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, diversamente do descaminho, tendo em vista que a conduta se reveste de maior gravidade, considerando que o objeto do crime traz prejuízo à saúde do destinatário final, o consumidor que irá adquirir o cigarro em estabelecimento comercial”.
O magistrado também destacou que o crime de contrabando, por se tratar de crime formal, não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação, não havendo, portanto, que se falar na aplicação do art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina a aplicação do princípio da insignificância quando o crédito tributário não ultrapassar o montante de R$ 10 mil.
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-crime-de-contrabando-nao-necessita-da-apuracao-do-debito-tributario-para-sua-consumacao.htm
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-crime-de-contrabando-nao-necessita-da-apuracao-do-debito-tributario-para-sua-consumacao.htm
Nossas Observações
Ainda tratando do assunto, cabe a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários. Porém, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1472745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 01/09/2015.
Outro detalhe de suma importância é que o STJ se curvou ao entendimento do STF no que é inerente ao montante necessário para incidência do referido princípio. Nesse sentido, tanto para o STF como o STJ, aplicam o valor de até 20 mil reais para incidência da insignificância, quando permitido (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html
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