RESPONSABILIDADE DE DAR CARONA
Súmula 145 do STJ - No transporte
desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente
responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa
grave. (Súmula 145, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995 p.
39295).
Precedentes Originários
"Quem oferece transporte por
simples cortesia somente responde pelos danos causados ao passageiro em caso de
dolo ou culpa grave. [...] 'Consoante abalizada doutrina o transporte gratuito
'não se regulará pelo direito comercial, nem pelo civil sobre locação de
serviços, mas pelas regras gerais concernentes às obrigações de direito
privado.
Precedentes Originários
Tratando-se de um contrato unilateral, o
condutor, no caso de se impossibilitar a execução por algum acidente, só
responderá pelo dano que resultar do seu dolo, Código Civil, art.
1.057.'[...].'" (REsp 54658 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA
TURMA, julgado em 12/12/1994, DJ 13/03/1995, p. 5307)
"[...] o Superior Tribunal de
Justiça se orienta no sentido de reconhecer, em caso de transporte benévolo de
passageiro por veículos automotivos, a responsabilidade reparatória subordinada
à conduta dolosa do condutor, na relação contratual unilateral." (REsp
3254 RS, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, Rel. p/ Acórdão Ministro FONTES DE
ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/1994, DJ 16/10/1995, p. 34664)
"A responsabilidade do
transportador gratuito radica no âmbito do dolo ou falta gravíssima. Assim,
mera culpa consubstanciada na impossibilidade de impedir o evento danoso não
rende ensejo a reparação." (REsp 34544 MG, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/1993, DJ 07/03/1994, p. 3661)
"No transporte benévolo, de simples
cortesia, a responsabilidade do transportador, por danos sofridos pelo
transportado, condiciona-se a demonstração de que resultaram de dolo ou de
culpa grave, a que aquele se equipara. Hipótese em que se caracteriza contrato
unilateral, incidindo o disposto no artigo 1057 do Código Civil." (REsp
38668 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/1993,
DJ 22/11/1993, p. 24952)
"Segundo autorizada doutrina, o
transportador somente responde perante o gratuitamente transportado se por dolo
ou falta gravíssima houver dado origem ao dano." (REsp 3035 RS, Rel. MIN.
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/1990, DJ
24/09/1990, p. 9984)
Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20CIVIL%27.mat.#TIT38TEMA0
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