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DECISÃO: Crime de contrabando não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação

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Processo nº: 0001518-71.2012.4.01.3805/MG - TRF 1ª Região. Data do julgamento: 24/9/2018 Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença do Juízo da Vara Federal de São Sebastião do Paraíso (MG) que condenou o réu, ora apelante, a um ano de reclusão, pela prática de contrabando de cigarros. Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante transportando 1.499 maços de cigarros de procedência estrangeira. Na apelação, ele requereu a aplicação do princípio da insignificância. Na decisão, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a jurisprudência da Turma é no sentido de que “não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, diversamente do descaminho, tendo em vista que a conduta se reveste de maior gravidade, considerando que o objeto do crime traz prejuízo à saúde do destinatário final, o consumidor que irá adquirir o cigarro em estabelecimento comercial”. O magistrado também destacou que o crime de co...

RESPONSABILIDADE DE DAR CARONA

Súmula 145 do STJ - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. (Súmula 145, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995 p. 39295). Precedentes Originários "Quem oferece transporte por simples cortesia somente responde pelos danos causados ao passageiro em caso de dolo ou culpa grave. [...] 'Consoante abalizada doutrina o transporte gratuito 'não se regulará pelo direito comercial, nem pelo civil sobre locação de serviços, mas pelas regras gerais concernentes às obrigações de direito privado. Precedentes Originários Tratando-se de um contrato unilateral, o condutor, no caso de se impossibilitar a execução por algum acidente, só responderá pelo dano que resultar do seu dolo, Código Civil, art. 1.057.'[...].'" (REsp 54658 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/1994, DJ 13/03/1995, p....