(IN)DISPENSABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERTER, DE OFÍCIO, PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (PARECER DO MPF).
Brevíssima Explanação dos Acontecimentos O Juiz de Direito da 1ª Vara de Alfenas (MG) dispensou a audiência de custódia e converteu a prisão flagrancial em prisão preventiva, de ofício. Adiante o TJ-MG se manifestou em sentido favorável a decisão do juízo a quo , ou seja, pela possibilidade de “conversão da custódia flagrancial em preventiva pelo magistrado sem prévia manifestação do Ministério Público ou requerimento da Autoridade Policial”, acórdão este que ensejou a impetração de HC para apreciação da temática no Superior Tribunal de Justiça. Do Parecer do MPF Antecipadamente, vale lembrar que este parecer é o entendimento da Subprocuradora-geral da República Raquel Dodge e não vincula os demais membros do MP, pois a independência funcional é um princípio institucional garantido na Lei Orgânica do MP (Lei nº 8.625/93, art. 1, parágrafo único) e na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 127, §1°). Feita as explanações iniciais, podemos adentrar ...